Lei Ordinária 1470/2013

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2013
Data da Publicação: 30/08/2013

EMENTA

  • CRIA CARGOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA NA ÁREA DA SAÚDE, POSSIBILITA INCORPORAÇÕES DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS NA FORMA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

O Prefeito Municipal de Rio Fortuna, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER a todos que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Ficam criados, neste município, os cargos de Agentes Comunitário de Saúde e de Agentes de Combate a Endemias, nos termos da Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, conforme quantitativo constante no anexo desta Lei Complementar, para atender todos os classificados no exame seletivo, feito pelo Poder Executivo.
§ 1º – Aplica-se aos servidores detentores dos cargos de que trata o caput deste artigo o regime jurídico único dos servidores públicos do Município de Rio Fortuna.
§ 2º – Os servidores detentores dos cargos de Agente Comunitário de Saúde terão jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, com a remuneração e atribuições que constam no anexo desta lei.
§ 3º – Os cargos ora Criados serão providos por processos seletivos público, respeitando-se a seleção já realizada, de acordo com a natureza e a complexidades de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação, por força do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição Federal, com exceção aos mencionados no Art. 2º desta Lei.
Art. 2º – Os atuais servidores temporários contratados como Agentes Comunitários de Saúde, bem como, todos os aprovados na última prova de seleção pública realizada pelo Poder Executivo Municipal, serão enquadrados no cargo de mesmo nome e nomeados para os cargos criados por força desta Lei, desde que comprovem que tenham sidos aprovados em data anterior a 14.02.2006, sendo necessário ainda preencher os seguintes requisitos:
I – ser brasileiro (a);
II – ser maior de 18 anos;
III – estar quite com as obrigações eleitorais e militares, estas últimas apenas para as pessoas do sexo masculino;
IV – comprovar que reside há pelo menos um ano, contado da data da publicação do respectivo edital do processo seletivo público, na área da comunidade em que irá atuar;
V – comprovar ter concluído o ensino médio;
VI – haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada;
VII – ter sido submetido a seleção pública, na forma do constante no parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, comprovando-se tal seleção nos termos fixados no artigo 5º desta lei.
§ 1º – Não será exigido o requisito constante no inciso V do artigo anterior para os candidatos aprovados em processo seletivo público que, na data da posse, comprovarem experiência de no mínimo 01 (um) ano no exercício de atividades próprias dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e tiverem concluído, com o aproveitamento mínimo necessário, curso introdutório de formação inicial e continuada.
§ 2º – Os requisitos tratados neste artigo devem ser apurados em processo administrativo individualizado e submetido à avaliação de Comissão Especial a ser instituída pelo Município, a qual será composta por 03 (três) membros e da qual deverão participar 01 (um) representante da categoria aqui tratada (Agente Comunitário de Saúde), esses indicados pelo Conselho Municipal de Saúde, Comissão essa que emitirá seu posicionamento em forma de resolução e, em seguida, submeterá o assunto à decisão final do Prefeito do Município de Rio Fortuna, que a homologará.
§ 3º – A Comissão a ser instituída nos termos do parágrafo anterior terá o prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir do recebimento de cada processo, para enviar a resolução ao Sr. Prefeito Municipal, para homologação da decisão.
Art. 3º – O exercício da profissão de Agente Comunitário de Saúde, nos termos desta Lei, constitui-se em função pública, e dar-se-á, exclusivamente, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS do Município, na execução das atividades de responsabilidade deste ente federado, mediante vínculo direto entre os referidos Agentes e o Município de Rio Fortuna.
Art. 4º – Compete ao Agente Comunitário de Saúde o exercício de atividade de preservação de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob a supervisão do Gestor Municipal.
Parágrafo único. São consideradas atividades dos Agentes Comunitários de Saúde, na sua área de atuação:
I – a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural da comunidade;
II – a promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva;
III – o registro para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimento, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;
IV – o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas para a área de saúde;
V – a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família;
VI – a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida.
Art. 5º – Os servidores ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde poderão perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos exigidos para o seu exercício, inclusive apresentação de declaração falsa de residência, após apuração da falta em processo administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e ampla defesa.
Art. 6º – Ficam estabelecidos os documentos que serão considerados para efeito de comprovação da seleção pública prevista no parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional no 51/06, e do artigo 2º desta lei:
§ 1º – A realização de seleção pública exigida na Emenda Constitucional nº 51/06 deve ser certificada pela Comissão Especial criada no do Município, considerando, prioritariamente, como documento público oficial para efeito de comprovação do certame:
a) edital publicado em Diário Oficial do Município convocando para a seleção;
b) relação de aprovados publicada em Diário Oficial, órgão público, jornal de grande circulação ou pela entidade responsável pela seleção;
§ 2º – Na inexistência dos documentos referidos no parágrafo anterior, para o convencimento da Comissão Especial poderão ser considerados outros meios probatórios, entre os quais a exibição de no mínimo 02 (dois) dos seguintes documentos:
a) declaração de gestores públicos à época das seleções, com firma reconhecida em cartório, informando quanto à realização certame e à participação e aprovação do candidato;
b) matérias publicadas em Diário Oficial do Estado ou Município noticiando a realização de seleção pública e conclusão de treinamentos;
c) telegrama convocando os agentes para participarem de seleção e/ou treinamento;
d) convênio celebrado entre a Fundação Nacional de Saúde e este Município de Rio Fortuna para implantação do Programa de Agentes Comunitários de Saúde – PACS, do Programa de Saúde da Família – PSF ou de outros de mesma finalidade, em especial aqueles relativos à atuação em epidemiologia e vigilância sanitária;
e) ata de audiência do Ministério Público do Trabalho que tenha tratado sobre assunto;
f) documento emanado de órgão da Administração Pública Municipal informando quanto à realização da seleção e à participação e aprovação do candidato;
g) documento emanado de órgão da Administração Pública Municipal convocando o candidato para treinamento;
h) certificado de conclusão de curso específico para o exercício da atividade;
i) relações de classificados da época que possuam timbre ou data e carimbo.
§ 3º – Para convencimento da existência da aprovação na seleção pública de que trata esta Lei, a Comissão Especial poderá fazer as sindicâncias necessárias, inclusive inquirir testemunhas e solicitar outros documentos úteis a formação da sua convicção.
§ 4º – A comprovação da aprovação em seleção pública, nos casos da falta dos documentos previstos no § 1º, será apreciada pela Comissão Especial à luz dos documentos apresentados na forma do § 2º, devendo a Comissão emitir Parecer Técnico específico para cada candidato, com os fundamentos justificadores do convencimento da existência da aprovação na seleção, e em seguida formular a resolução necessária.
Art. 7º – As despesas oriundas da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Fortuna, em 30 de agosto de 2013.

LOURIVALDO SCHUELTER
Prefeito Municipal