Lei Ordinária 1142/2005

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2005
Data da Publicação: 14/04/2005

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE O RESSARCIMENTO DE DESPESAS DE VIAGENS AOS AGENTES POLÍTICOS E SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO FORTUNA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

NERI VANDRESEN, Prefeito Municipal de Rio Fortuna, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais em vigor; FAZ saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Os agentes políticos e servidores públicos da Câmara Municipal de Rio Fortuna, que se deslocarem temporariamente da respectiva sede, e que estejam no efetivo exercício de seus respectivos cargos ou funções, em caráter eventual e transitório, farão jus à percepção do transporte e de ressarcimento de valores a título de indenização das despesas de pernoite e alimentação, conforme determina a presente Lei.

Art. 2º. Os servidores públicos e os agentes políticos da Câmara Municipal, farão jus a indenização além da respectiva despesas citadas no artigo primeiro desta Lei, quando utilizar meio coletivo de locomoção, no valor das respectivas passagens.

Art. 3º. Em caso de deslocamento do servidor público ou agente político, utilizando-se meio de locomoção próprio e particular, farão jus a indenização por quilômetros percorridos, ida e volta, até o destino da missão.

Art. 4º. O valor de que trata a Art. 3º, será de R$ 0,50 (cinqüenta) centavos, por quilômetro.
Parágrafo Único. O valor de que trata o caput deste artigo, será reajustado de acordo com os percentuais de reajustes concedidos pelo governo federal, ao preço do litro de gasolina, a partir da data de aprovação desta lei.

Art. 5º. A comprovação do deslocamento se dará mediante a apresentação, pelo servidor público e agente político, de documentos, nos dias imediatos ao seu retorno.
§ 1º. Os documentos a que se refere o caput, podem consistir em:
a) declarações;
b) certidões;
c) certificados;
d) documentos de despesas;
e) outros documentos que efetivamente comprovem a viagem.
§ 2º. Quando da utilização de meios próprios e particulares para locomoção, deverá ser apresentado declaração, constando o nome do servidor ou agente político, data e local, serviços ou objetivos da missão, modelo e placa do veículo utilizado, devidamente assinada pelo beneficiado, que fará jus ao recebimento da indenização.

Art. 6º. O pagamento das despesas de que trata o artigo anterior, serão autorizadas pelo presidente da Câmara Municipal, ou a quem este delegue competência.
Parágrafo Único. A autorização de pagamento das despesas será lavrado em uma via, sendo concedida após formalização de roteiros que conterão:
I – nome do beneficiário;
II – cargo ou função;
III – data e hora de partida;
IV – data e hora de chegada;
V – descrição do serviço ou objetivos da missão;
VI – indicação dos locais da missão;
VII – apresentação de documentos fiscais comprovantes das despesas;
VIII – assinatura do agente político ou do servidor público;
IX – autorização de pagamento pelo ordenador da despesa.

Art. 7º. Responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto nesta Lei, a autoridade proponente, o ordenador de despesas e quem houver recebido o ressarcimento dos valores.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Rio Fortuna, em 14 de abril de 2005.

 

NERI VANDRESEN
Prefeito Municipal