Lei Ordinária 823/1997

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1997
Data da Publicação: 15/01/1997

EMENTA

  • ESTABELECE DIRETRIZES PARA COBRANÇA DE TAXAS PELA UTILIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS DA PREFEITURA MUNICIPAL. CONCEDE INCENTIVOS PELA EMISSÃO DE NOTAS DE PRODUTOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LOURIVALDO SCHUELTER, Prefeito Municipal de Rio fortuna, Estado de Santa Catarina, no uso das suas atribuições:

Faz saber a todos os habitantes do município que a Câmara Municipal votou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fixa o Poder Executivo Municipal de Rio Fortuna, autorizado a cobrar taxa pela utilização de equipamentos do Município para melhoria nas propriedades no município, estabelecendo incentivos aos beneficiados para emissão de notas fiscais de produtor, objetivando a melhoria do índice do movimento Econômico do Município e conseqüentemente a melhoria no retorno das receitas para o Município.

Art. 2º – Os valores atribuídos pela utilização dos equipamentos, serão fixados de acordo com o tipo de máquina a ser solicitado pelo interessado.

§ 1º Os serviços das máquinas serão cobrados a preços por hora trabalhada conforme tabela abaixo:

I – Trator de Esteira ……………………… R$ 25,00 p/ hora
II – Patrola Grande ……………………….. R$ 15,00 p/ hora
III – Patrola Pequena …………………….. R$ 6,00 p/ hora
IV – Retro Escavadeira …………………… R$ 10,00 p/ hora
V – Trator Agrícola (pneu) ………………. R$ 10,00 p/ hora
VI – Caminhão Tanque (dejeto) ………… R$ 0,50 p/ km
VII – Caminhão Basculante ……………… R$ 0,50 p/ km

§ 2º A taxa mínima para utilização do caminhão tanque será de 50 km, devendo este valor ser pago antecipado, podendo a utilização ser parcelada conforme a necessidade do interessado.

§ 3º A utilização dos equipamentos do município ficam limitados ao período máximo de 20 horas por ano, salvo exceções devidamente justificáveis.

§ 4º Não haverá diferença no preço entre o horário normal e o extraordinário.

§ 5º O prazo para o pagamento das respectivas taxas será de 30 (trinta) dias corridos, ocorrendo o vencimento em dia de feriado bancário o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil seguinte.

§ 6º Todo beneficiado com a utilização dos equipamentos do município, poderá efetuar o pagamento dos serviços com cheque pré-datado ao operados mediante a emissão de recibo de quitação ou deverá assinar uma nota promissória, que servirá para a cobrança de respectivo serviço.

§ 7º Em caso de pagamento com cheque pré-datado, o compromisso somente será quitado com a liquidação do cheque pelo banco.

Art. 3º – Os serviços que se refere o artigo anterior terá como objetivo maior a melhoria nas propriedades, mecanização da agricultura e conseqüente melhoria na qualidade de vida e aumento da renda familiar da população do município de Rio fortuna.

Art. 4º – Os contribuintes em débito com a Fazenda Municipal deverão quitar seus débitos para habilitar-se a utilização dos serviços com equipamentos municipais.

Art. 5º – Município de Rio Fortuna, instituirá a titulo de incentivo, um bônus correspondente à 0,5% (zero vírgula cinco por cento), sobre o valor das notas fiscais de produtor emitidas, até o teto próximo de R$ 100,00 (cem reais) por ano, que poderá ser utilizada em forma de desconto nos programas da divisão de agricultura, pecuária e meio ambiente.

§ 1º Os valores do bônus previsto no artigo anterior, nunca poderão ser recebidos em forma de numerário, sempre em forma de serviços de máquinas ou em mudas de reflorestamento.

Art. 6º A Prefeitura Municipal de Rio Fortuna, providenciará um sistema informatizado com equipamento, para efetuará o cadastro dos produtores rurais do município, e efetuar os respectivos registros e acompanhamento através de relatório com todos os produtores do município.

Art. 7º – Esta Lei entra em vigor uma data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Rio Fortuna, em 15 de janeiro de 1.997.

LOURIVALDO SCHUELTER
Prefeito Municipal

Publicada e registrada a presente Lei nesta Secretaria da Prefeitura Municipal de Rio Fortuna na data supra.

RENÉRIO ROECKER
Secretaria de Adm. Planej. e Finanças