Lei Complementar 015/2010
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2010
Data da Publicação: 06/01/2010
EMENTA
- “ALTERA OS ANEXOS I, II, III, IV, V E VI, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 01/2002, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAL DO PODER EXECUTIVO DE RIO FORTUNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 015/2010
(De 06 de janeiro de 2010)
“ALTERA OS ANEXOS I, II, III, IV, V E VI, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 01/2002, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAL DO PODER EXECUTIVO DE RIO FORTUNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
SILVIO HEIDEMANN, Prefeito Municipal de Rio Fortuna, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais em vigor, FAZ SABER a todos os habitantes do Município de Rio Fortuna, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Ficam alterados os Anexos I, II, III, IV e V da Lei Complementar nº 01/2002, de 16 de maio de 2002, na forma prevista nesta Lei.
Art. 2º. No Anexo I, Grupo I – Atividades de Nível Superior – ANS, ficam criados os cargos, bem como alterado o número de vagas dos já existentes, alterada a carga horária, e fixados os vencimentos, na forma que segue:
ANEXO I
GRUPO I – ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR – ANS
CARGO |
VAGAS |
CARGA HORÁRIA |
NÍVEL |
Nutricionista |
03 |
20 |
ANS – 1 |
Assistente Social |
03 |
40 |
ANS – 2 |
Psicólogo |
04 |
30 |
ANS – 2 |
Enfermeiro |
05 |
40 |
ANS – 3 |
Engenheiro Agrônomo |
03 |
40 |
ANS – 3 |
Engenheiro Civil |
01 |
20 |
ANS – 2 |
Engenheiro Agrimensor |
01 |
20 |
ANS – 2 |
Fonoaudiólogo |
01 |
20 |
ANS – 2 |
Coordenador de Licitações e Contratos |
01 |
40 |
ANS – 3 |
Coordenador de Arrecadação Tributária |
01 |
40 |
ANS – 2 |
Técnico em Informática |
01 |
40 |
ANS – 2 |
Art. 3º. No Anexo I, Grupo II – Atividades Operacionais e de Administração Geral – AOG, fica alterado o número de vagas do cargo na forma que segue:
ANEXO I
GRUPO II – ATIVIDADES OPERACIONAIS DE
ADMINISTRAÇÃO GERAL – AOG
CARGO |
VAGAS |
CARGA HORÁRIA |
NÍVEL |
Telefonista |
03 |
30 |
AOG – 3 |
Art. 4º. No Anexo I, Grupo III – Transportes, Obras e Serviços Auxiliares – TSA, fica alterado o número de vagas dos cargos na forma que segue:
ANEXO I
GRUPO III – TRANSPORTES, OBRAS E SERVIÇOS AUXILIARES – TSA
CARGO |
VAGAS |
CARGA HORÁRIA |
NÍVEL |
Motorista |
23 |
40 |
TSA – 5 |
Agente de Serviços Gerais |
30 |
40 |
TSA – 2 |
Art. 5º. No Anexo II, Habilitação Profissional, Grupo I – Atividades de Nível Superior – ANS, fica acrescido das seguintes disposições, na forma que segue:
ANEXO II
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL
GRUPO I – ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR – ANS
CARGO |
HABILITAÇÃO |
Nutricionista |
Portador de diploma em curso superior com registro classista. |
Engenheiro Civil |
Portador de diploma em curso superior com registro classista. |
Engenheiro Agrimensor |
Portador de diploma em curso superior com registro classista. |
Fonoaudiólogo |
Portador de diploma em curso superior com registro classista. |
Coordenador de Licitações e Contratos |
Portador de diploma em curso superior com registro classista – administração, ciências contábeis, economia e direito. |
Coordenador de Arrecadação Tributária |
Portador de diploma em curso superior com registro classista – administração, ciências contábeis, economia e direito. |
Técnico em Informática |
Portador de diploma em curso superior na área de informática ou computação. |
Art. 6º. No Anexo III, Atividades Específicas – Grupo I – Atividades de Nível Superior – ANS, fica acrescido das seguintes disposições, na forma que segue:
ANEXO III
ATIVIDADES ESPECÍFICAS
GRUPO I – ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR – ANS
CARGO |
ATIVIDADES ESPECÍFICAS |
Nutricionista |
Atividade de nível superior consistente no planejamento, coordenação e supervisão de programas de nutrição, merenda escolar, analisando carências alimentares e o conveniente aproveitamento dos recursos dietéticos controlando a estocagem, preparação, conservação e distribuição dos alimentos, a fim de contribuir para a melhoria protéica, racionalidade e economicidade dos regimes alimentares da população ou de grupos dela, além de outras atividades correlatas. |
Engenheiro Civil |
Atividade de nível superior consistente na elaboração de projetos técnicos, fiscalização de obras, realização medições e auditoria, fornecimento de informações técnicas necessárias a busca de recursos, além de outras atividades afins e privativas da área da engenharia civil. |
Engenheiro Agrimensor |
Atividade de nível superior consistente na elaboração de projetos de loteamentos e arruamentos, redes de água e esgoto destinados ao parcelamento de solo, estradas, cadastro imobiliário municipal, georreferenciamento de imóveis, fotogrametria, fotointerpretação, avaliações, perícias, geoposicionamento, além de outras atribuições da área. |
Fonoaudiólogo |
Atividade de nível superior consistente na atuação da comunicação oral e escrita, voz e audição, pesquisando, prevenindo, diagnosticando, habilitando, reabilitando e aperfeiçoando, além de outras atividades afins e privativas da área da fonoaudiologia.
|
Coordenador de Licitações e Contratos |
Atividade de nível superior consistente na elaboração de processos de licitação, contratos, publicação de atos oficiais, além de outras atividades correlatas na área de atuação. |
Coordenador de Arrecadação Tributária |
Atividade de nível superior consistente na fiscalização do cumprimento das normas tributárias municipais, elaboração de procedimentos fiscais, análise e elaboração do movimento econômico, além de outras atividades correlatas na área de atuação. |
Técnico em Informática |
Atividade de nível superior consistente na prestação de instruções de informática, manutenção de computadores dos laboratórios de informática e demais repartições públicas, além de outras atividades correlatas e afins da área |
Art. 7º No Anexo IV – Cargos de Direção, Chefia e Assessoramento – DCA, fica acrescido dos seguintes cargos, na forma que segue:
ANEXO IV
CARGOS DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO – DCA
Nº DE CARGOS |
DENOMINAÇÃO |
NÍVEL |
|
GABINETE DO PREFEITO |
|
01 |
Assessor Jurídico |
DCA – 5 |
|
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTOS E TURISMO |
|
01 |
Diretor de Departamento da Juventude |
DCA – 3 |
Art. 8º. Fica desmembrada a Secretaria da Saúde, Saneamento e Promoção Social, criando-se a Secretaria de Assistência Social, constante do Anexo IV – Cargos de Direção, Chefia e Assessoramento – DCA, ficando com a seguinte estrutura de cargos:
ANEXO IV
CARGOS DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO – DCA
|
SECRETARIA DA SAÚDE E SANEAMENTO |
|
Nº DE CARGOS |
DENOMINAÇÃO |
NÍVEL |
01 |
Secretário Municipal |
Lei Municipal Específica |
01 |
Diretor de Saúde e Saneamento |
DCA – 3 |
01 |
Chefe de Departamento de Saúde e Saneamento |
DCA – 2 |
|
SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL |
|
01 |
Secretário Municipal |
Lei Municipal Específica |
01 |
Chefe de Departamento de Assistência Social |
DCA – 2 |
Art. 9º. No Anexo IV – na Tabela de Referência e Valores, da Lei Complementar nº 01/2002, fica criado o nível de vencimento DCA 5, na forma que segue:
TABELA DE REFERÊNCIA E VALORES
CÓDIGO DE REFERÊNCIA |
CARGA HORÁRIA |
VALOR |
DCA – 5 |
Disponibilidade em período integral e sempre que necessário |
R$ 3.500,00 |
Art. 10. No Anexo V – Grupo IV, Direção, Chefia e Assessoramento – DCA, da Lei Complementar nº 01/2002, fica acrescido dos seguintes cargos, na forma que segue:
ANEXO V
GRUPO IV: CARGOS DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO – DCA
CÓDIGO – DCA
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
QUANTIDADE |
DENOMINAÇÃO |
NÍVEL |
01 |
Secretário Municipal |
Lei Municipal Específica |
01 |
Assessor Jurídico |
DCA – 5 |
01 |
Chefe de Departamento |
DCA – 2 |
01 |
Diretor de Departamento |
DCA – 3 |
Art. 11. No Anexo VI – Função Gratificada – Código FG, da Lei Complementar nº 01/2002, fica disposto as seguintes quantidades de função gratificada, na forma que segue:
ANEXO VI
FUNÇÃO GRATIFICADA
CÓDIGO FG
QUANTIDADE |
ESPECIFICAÇÃO |
NÍVEL |
Percentual sobre o Vencimento |
03 |
Função Gratificada |
FG – 05 |
50 |
03 |
Função Gratificada |
FG – 04 |
40 |
Art. 12. As disposições não alteradas nos Anexos e respectivos Grupos de que trata a Lei Complementar nº 01/2002 permanecem em pleno vigor.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Fortuna/SC, em 06 de janeiro de 2010.
SILVIO HEIDEMANN
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria de Administração, Planejamento e Finanças e Publicado no Mural Municipal aos seis dias do mês de janeiro de 2.010.