Lei Complementar 015/2010

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2010
Data da Publicação: 06/01/2010

EMENTA

  • “ALTERA OS ANEXOS I, II, III, IV, V E VI, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 01/2002, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAL DO PODER EXECUTIVO DE RIO FORTUNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Integra da Norma

LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 015/2010

(De 06 de janeiro de 2010)

 

 

“ALTERA OS ANEXOS I, II, III, IV, V E VI, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 01/2002, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAL DO PODER EXECUTIVO DE RIO FORTUNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

                       

SILVIO HEIDEMANN, Prefeito Municipal de Rio Fortuna, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais em vigor, FAZ SABER a todos os habitantes do Município de Rio Fortuna, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

                        Art. 1°. Ficam alterados os Anexos I, II, III, IV e V da Lei Complementar nº 01/2002, de 16 de maio de 2002, na forma prevista nesta Lei.

 

                        Art. 2º. No Anexo I, Grupo I – Atividades de Nível Superior – ANS, ficam criados os cargos, bem como alterado o número de vagas dos já existentes, alterada a carga horária, e fixados os vencimentos, na forma que segue:

 

ANEXO I

GRUPO I – ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR – ANS

 

CARGO

VAGAS

CARGA HORÁRIA

NÍVEL

Nutricionista

03

20

ANS – 1

Assistente Social

03

40

ANS – 2

Psicólogo

04

30

ANS – 2

Enfermeiro

05

40

ANS – 3

Engenheiro Agrônomo

03

40

ANS – 3

Engenheiro Civil

01

20

ANS – 2

Engenheiro Agrimensor

01

20

ANS – 2

Fonoaudiólogo

01

20

ANS – 2

Coordenador de Licitações e Contratos

01

40

ANS – 3

Coordenador de Arrecadação Tributária

01

40

ANS – 2

Técnico em Informática

01

40

ANS – 2

 

                       

 

 

Art. 3º. No Anexo I, Grupo II – Atividades Operacionais e de Administração Geral – AOG, fica alterado o número de vagas do cargo na forma que segue:

 

ANEXO I

GRUPO II – ATIVIDADES OPERACIONAIS DE

ADMINISTRAÇÃO GERAL – AOG

 

CARGO

VAGAS

CARGA HORÁRIA

NÍVEL

Telefonista

03

30

AOG – 3

 

                        Art. 4º. No Anexo I, Grupo III – Transportes, Obras e Serviços Auxiliares – TSA, fica alterado o número de vagas dos cargos na forma que segue:

 

ANEXO I

GRUPO III – TRANSPORTES, OBRAS E SERVIÇOS AUXILIARES – TSA

 

CARGO

VAGAS

CARGA HORÁRIA

NÍVEL

Motorista

23

40

TSA – 5

Agente de Serviços Gerais

30

40

TSA – 2

                       

                        Art. 5º. No Anexo II, Habilitação Profissional, Grupo I – Atividades de Nível Superior – ANS, fica acrescido das seguintes disposições, na forma que segue:

 

ANEXO II

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

GRUPO I – ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR – ANS

 

CARGO

HABILITAÇÃO

Nutricionista

Portador de diploma em curso superior com registro classista.

Engenheiro Civil

Portador de diploma em curso superior com registro classista.

Engenheiro Agrimensor

Portador de diploma em curso superior com registro classista.

Fonoaudiólogo

Portador de diploma em curso superior com registro classista.

Coordenador de Licitações e Contratos

Portador de diploma em curso superior com registro classista – administração, ciências contábeis, economia e direito.

Coordenador de Arrecadação Tributária

Portador de diploma em curso superior com registro classista – administração, ciências contábeis, economia e direito.

Técnico em Informática

Portador de diploma em curso superior na área de informática ou computação.

                        Art. 6º. No Anexo III, Atividades Específicas – Grupo I – Atividades de Nível Superior – ANS, fica acrescido das seguintes disposições, na forma que segue:

 

ANEXO III

ATIVIDADES ESPECÍFICAS

GRUPO I – ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR – ANS

 

CARGO

ATIVIDADES ESPECÍFICAS

Nutricionista

Atividade de nível superior consistente no planejamento, coordenação e supervisão de programas de nutrição, merenda escolar, analisando carências alimentares e o conveniente aproveitamento dos recursos dietéticos controlando a estocagem, preparação, conservação e distribuição dos alimentos, a fim de contribuir para a melhoria protéica, racionalidade e economicidade dos regimes alimentares da população ou de grupos dela, além de outras atividades correlatas.

Engenheiro Civil

Atividade de nível superior consistente na elaboração de projetos técnicos, fiscalização de obras, realização medições e auditoria, fornecimento de informações técnicas necessárias a busca de recursos, além de outras atividades afins e privativas da área da engenharia civil.

Engenheiro Agrimensor

Atividade de nível superior consistente na elaboração de projetos de loteamentos e arruamentos, redes de água e esgoto destinados ao parcelamento de solo, estradas, cadastro imobiliário municipal, georreferenciamento de imóveis, fotogrametria, fotointerpretação, avaliações, perícias, geoposicionamento, além de outras atribuições da área.

Fonoaudiólogo

Atividade de nível superior consistente na atuação da comunicação oral e escrita, voz e audição, pesquisando, prevenindo, diagnosticando, habilitando, reabilitando e aperfeiçoando, além de outras atividades afins e privativas da área da fonoaudiologia.

 

Coordenador de Licitações e Contratos

Atividade de nível superior consistente na elaboração de processos de licitação, contratos, publicação de atos oficiais, além de outras atividades correlatas na área de atuação.

Coordenador de Arrecadação Tributária

Atividade de nível superior consistente na fiscalização do cumprimento das normas tributárias municipais, elaboração de procedimentos fiscais, análise e elaboração do movimento econômico, além de outras atividades correlatas na área de atuação.

Técnico em Informática

Atividade de nível superior consistente na prestação de instruções de informática, manutenção de computadores dos laboratórios de informática e demais repartições públicas, além de outras atividades correlatas e afins da área

                       

                        Art. 7º No Anexo IV – Cargos de Direção, Chefia e Assessoramento – DCA, fica acrescido dos seguintes cargos, na forma que segue:

 

ANEXO IV

CARGOS DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO – DCA

 

Nº DE CARGOS

DENOMINAÇÃO

NÍVEL

 

GABINETE DO PREFEITO

 

01

Assessor Jurídico

DCA – 5

 

SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTOS E TURISMO

 

01

Diretor de Departamento da Juventude

DCA – 3

 

                        Art. 8º. Fica desmembrada a Secretaria da Saúde, Saneamento e Promoção Social, criando-se a Secretaria de Assistência Social, constante do Anexo IV – Cargos de Direção, Chefia e Assessoramento – DCA, ficando com a seguinte estrutura de cargos:

 

ANEXO IV

CARGOS DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO – DCA

 

 

SECRETARIA DA SAÚDE E SANEAMENTO

 

Nº DE CARGOS

DENOMINAÇÃO

NÍVEL

01

Secretário Municipal

Lei Municipal Específica

01

Diretor de Saúde e Saneamento

DCA – 3

01

Chefe de Departamento de Saúde e Saneamento

DCA – 2

 

SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

01

Secretário Municipal

Lei Municipal Específica

01

Chefe de Departamento de Assistência Social

DCA – 2

 

                        Art. 9º. No Anexo IV – na Tabela de Referência e Valores, da Lei Complementar nº 01/2002, fica criado o nível de vencimento DCA 5, na forma que segue:

 

 

 

 

TABELA DE REFERÊNCIA E VALORES

 

CÓDIGO DE REFERÊNCIA

CARGA HORÁRIA

VALOR

DCA – 5

Disponibilidade em período integral e sempre que necessário

R$ 3.500,00

                       

                        Art. 10. No Anexo V – Grupo IV, Direção, Chefia e Assessoramento – DCA, da Lei Complementar nº 01/2002, fica acrescido dos seguintes cargos, na forma que segue:

 

 

ANEXO V

GRUPO IV: CARGOS DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO – DCA

CÓDIGO – DCA

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

QUANTIDADE

DENOMINAÇÃO

NÍVEL

01

Secretário Municipal

Lei Municipal Específica

01

Assessor Jurídico

DCA – 5

01

Chefe de Departamento

DCA – 2

01

Diretor de Departamento

DCA – 3

 

                       

Art. 11. No Anexo VI – Função Gratificada – Código FG, da Lei Complementar nº 01/2002, fica disposto as seguintes quantidades de função gratificada, na forma que segue:

 

 

 

 

ANEXO VI

FUNÇÃO GRATIFICADA

CÓDIGO FG

 

QUANTIDADE

ESPECIFICAÇÃO

NÍVEL

Percentual sobre o Vencimento

03

Função Gratificada

FG – 05

50

03

Função Gratificada

FG – 04

40

 

                        Art. 12. As disposições não alteradas nos Anexos e respectivos Grupos de que trata a Lei Complementar nº 01/2002 permanecem em pleno vigor.

 

                        Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

                       

Rio Fortuna/SC, em 06 de janeiro de 2010.

 

 

 

 

 

 

SILVIO HEIDEMANN

Prefeito Municipal

 

Registrado na Secretaria de Administração, Planejamento e Finanças e Publicado no Mural Municipal aos seis dias do mês de janeiro de 2.010.