Lei Complementar 009/2005
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2005
Data da Publicação: 07/12/2005
EMENTA
- CRIA O PROGRAMA DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E ECONÔMICO DO MUNICÍPIO DE RIO FORTUNA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da Norma
NERI VANDRESEN, PREFEITO MUNICIPAL DE RIO FORTUNA, Faço saber a todos os habitantes deste município, que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Fica criado o Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Industrial e Econômico do Município de Rio Fortuna, o qual se regerá nos termos desta lei.
Art. 2º. O objetivo do presente programa é instalar empresas industriais ou prestadoras de serviço no município de Rio Fortuna, que gerem emprego e renda.
Art. 3°. Fica o município de Rio Fortuna, através de ato do Chefe do Poder Executivo, autorizado a oferecer e disponibilizar, a quem possa interessar, em instalar empresas industriais e prestadoras de serviço, os seguintes bens:
a) Área de terra;
b) Auxilio em terraplanagem;
c) Assessoramento na aprovação do projeto junto a órgãos públicos estaduais e federais.
§ 1°. A área de terra, poderá ser doada, ou, cedida em cessão real de uso, conforme interesse do empreendedor, sendo que de qualquer forma, será gravada com cláusula de reversibilidade em favor do município, se a empresa industrial ou prestadora de serviço, não se instalar conforme projeto proposto e aprovado pela municipalidade, no prazo de 02 (dois) anos, ou, não se manter na atividade declarada pelo prazo de 10 (dez) anos.
§ 2°. Após o prazo de 10 (dez) anos a área de terra, doada ou cedida, será desonerada completamente em favor do empreendedor, com transferência definitiva, se for o caso.
§ 3°. A área de terra, doada ou cedida, poderá ser dada em garantia de financiamento junto a instituições bancárias oficiais.
Art. 4º. A escolha das empresas industriais ou prestadoras de serviço, ocorrerá mediante processo público seletivo, aplicando-se a Lei Federal n º 8.666/93, considerando os critérios de julgamento contidos nesta lei.
Parágrafo Único. Ocorrendo mais de um interessado em instalar no município de Rio Fortuna empresas industriais e prestadoras de serviço, o julgamento do vencedor ocorrerá mediante maior pontuação, obtida na soma dos itens abaixo descritos:
a) 01 (um) ponto para cada 10 (dez) metros quadrados de construção;
b) 10 (dez) pontos para cada 50 (cinqüenta) empregos diretos estimados;
c) 200 (duzentos) pontos para a Industria de Alimentos;
d) 200 (duzentos) pontos para a industria e prestação de serviço em informática;
e) 25 (vinte e cinco) pontos para a industria e prestação de serviços gráficos;
f) 15 (quinze) pontos para a prestação de serviços de educação;
g) 10 (dez) pontos para outras industrias e serviços;
h) 100 (cem) pontos para industria e prestação de serviços que não gerem poluição;
i) 100 (cem) pontos para industria e prestação de serviços que não gerem resíduos sólidos;
j) 10 (dez) pontos para cada R$ 1.000,00 (mil reais) de investimento em estrutura física ou manufatura, a ser construída ou implantada na unidade industrial ou prestadora de serviço.
Art. 5°. As empresas interessadas, uma vez iniciada a licitação, deverão apresentar suas propostas com informações detalhadas, sobre os itens relacionados no artigo 4 º desta lei.
Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7°. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 07 de dezembro de 2005.
NERI VANDRESEN
Prefeito Municipal