Lei Ordinária 1140/2005

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2005
Data da Publicação: 14/02/2005

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE AS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS MUNICIPAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 9°, § 4° E 48, § ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR N° 101 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

NERI VANDRESEN, Prefeito Municipal de Rio Fortuna, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais em vigor; FAZ saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. As Audiências Públicas, como instrumento de transparência de gestão fiscal do Município, serão realizadas para:
I – demonstrar e avaliar o cumprimento das metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA, conforme disposto no artigo 4°, §§ 1° e 2° da Lei de Responsabilidade Fiscal, e,
II – discutir a elaboração do Plano Plurianual – PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e Lei Orçamentária Anual – LOA.

Art. 2°. As Audiências Públicas serão realizadas nas seguintes datas:
I – Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro para demonstrar e avaliar as metas fiscais de cada quadrimestre;
II – até 31 de julho para discutir a elaboração do PPA, quando for o caso;
III – até 15 de Setembro para discutir a a elaboração da LDO;
IV – até 31 de outubro para discutir a elaboração da LOA.
Parágrafo Único. Poderão ser realizadas Audiências Públicas descentralizadas no território do Município, antes das datas estabelecidas neste artigo.

Art. 3°. As Audiências Públicas serão coordenadas pelo Secretario de Administração e Finanças do Município e comissão composta por:
I – representante do Poder Executivo, e
II – representante do Poder Legislativo.

Art. 4°. As audiências Públicas terão por objetivo:
I – possibilitar a participação popular na definição dos planos de investimentos públicos municipais;
II – informar a população sobre o planejamento municipal e a execução dos programas;
III – demonstrar e avaliar o cumprimento das metas fiscais estabelecidas da LDO e LOA.

Art. 5°. Nas Audiências Públicas o Poder Executivo apresentará dados relativos a situação econômica e financeira do Município, a estimativa da receita, os custos de manutenção da administração pública municipal e os valores disponíveis para investimentos e/ou expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado e as metas estabelecidas comparada com a execução.

Art. 6°. Poderão participar das Audiências Públicas e sugerir propostas os cidadãos residentes no território do Município maiores de dezesseis anos.

Art. 7°. As propostas sugeridas serão analisadas em ordem de prioridade, com preferência àquelas patrocinadas pela sociedade civil organizada através das respectivas associações.

Art. 8°. As Audiências Públicas serão registradas em ata com livro de presença e relatório das propostas aprovadas.

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Ficam revogadas as disposições contrárias.

Prefeitura Municipal de Rio Fortuna, em 14 de abril de 2005.

 

NERI VANDRESEN
Prefeito Municipal