Lei Ordinária 1089/2003

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2003
Data da Publicação: 18/12/2003

EMENTA

  • ESTIMA A RECEITA E FIXA DESPESAS DO MUNICÍPIO DE RIO FORTUNA PARA O EXERCÍCIO 2004.

Integra da Norma

LOURIVALDO SCHUELTER, Prefeito Municipal de RIO FORTUNA, usando as atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Artigo 1° – O orçamento fiscal do município de Rio Fortuna, abrangendo a administração direta, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações, para o exercício financeiro 2004, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 6.700.000,00 (seis milhões setecentos mil reais), discriminada nos anexos integrantes desta Lei.

Artigo 2° – A receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras fontes de receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes do anexo integrante desta lei, com o seguinte desdobramento:

Administração Direta

RECEITAS CORRENTES 4.667.750,00
RECEITA TRIBUTÁRIA 235.000,00
RECEITA PATRIMONIAL 7.000,00
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 4.278.750,00
OUTRAS RECEITAS CORRENTES 147.000,00
RECEITAS DE CAPITAL 1.664.250,00
OPERAÇÕES DE CRÉDITO 370.000,00
ALIENAÇÃO DE BENS 50.000,00
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 1.244.250,00

Total da Administração Direta 6.332.000,00

Administração Indireta

RECEITAS CORRENTES 178.000,00
RECEITA TRIBUTÁRIA 7.000,00
RECEITA PATRIMONIAL 1.000,00
TRANFERÊNCIAS CORRENTES 167.000,00
OUTRAS RECEITAS CORRENTES 3.000,00
RECEITA DE CAPITAL 190.000,00
TRANSFERENCIAS DE CAPITAL 190.000,00

Total da Administração Indireta 368.000,00

TOTAL GERAL 6.700.000,00

Artigo 3° – A Despesa da Administração direta será realizada segundo a discriminação dos quadros “Programas de Trabalho” e “Natureza da Despesa”, integrantes desta Lei, e as autarquias e fundações em seus respectivos orçamentos aprovados por decreto executivo.

POR FUNÇÕES DE GOVERNO

Administração Direta

01 – Legislativa 305.000,00
04 – Administração 605.600,00
05 – Defesa Nacional 17.000,00
08 – Assistência Social 71.500,00
10 – Saúde 20.000,00
12 – Educação 1.349.400,00
13 – Cultura 20.000,00
15 – Urbanismo 128.750,00
16 – Habitação 300.000,00
20 – Agricultura 161.000,00
23 – Comércio e Serviço 64.000,00
24 – Comunicações 1.000,00
26 – Transporte 2.271.750,00
27 – Desporto e Lazer 70.000,00
28 – Encargos especiais 255.000,00
99 – Reserva de Contingência 60.000,00

Total da Administração Direta 5.700.000,00

Administração Indireta

08 – Assistência Social 80.000,00
10 – Saúde 920.000,00

Total da Administração Indireta 1.000.000,00

TOTAL GERAL 6.700.000,00

 

POR SUBFUNÇÕES

Administração Direta

031 – Ação Legislativa 305.000,00
122 – Administração Geral 824.500,00
123 – Administração Financeira 1.431.750,00
181 – Policiamento 17.000,00
244 – Assistência Comunitária 71.500,00
301 – Atenção Básica 20.000,00
306 – Alimentação e Nutrição 25.000,00
361 – Ensino Fundamental 919.500,00
365 – Educação Infantil 154.900,00
392 – Difusão Cultural 20.000,00
451 – Infra-Estrutura Urbana 527.500,00
452 – Serviços Urbanos 30.000,00
481 – Habitação Rural 130.000,00
482 – Habitação Urbana 130.000,00
512 – Saneamento Básico Urbano 55.000,00
602 – Promoção da Produção Animal 161.000,00
661 – Promoção Industrial 40.000,00
691 – Promoção Comercial 17.000,00
695 – Turismo 47.000,00
722 – Telecomunicações 1.000,00
782 – Transporte Rodoviário 356.250,00
812 – Desporto Comunitário 70.000,00
843 – Serviço da Dívida Interna 61.100,00
846 – Outros Encargos Especiais 225.000,00
999 – Reserva de Contingência 60.000,00

Total da Administração Direta 5.700.000,00

POR SUBFUNÇÕES

Administração Indireta

122 – Administração Geral 448.000,00
241 – Assistência ao Idoso 9.500,00
242 – Assistência ao Portador de Deficiência 6.000,00
243 – Assistência a Criança e ao Adolescente 50.000,00
244 – Assistência Comunitária 14.500,00
301 – Atenção Básica 115.000,00
302 – Assistência Hospitalar e Ambulatorial 357.000,00

Total da Administração Indireta 1.000.000,00

TOTAL GERAL 6.700.000,00

 

POR CATEGORIA ECONÔMICA

Administração Direta

DESPESAS CORRENTES 3.664.750,00
DESPESAS DE CAPITAL 1.975.250,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 60.000,00

Total da Administração Direta 5.700.000,00

Administração Indireta

DESPESAS CORRENTES 747.000,00
DESPESAS DE CAPITAL 253.000,00

Total da Administração Indireta 1.000.000,00

TOTAL GERAL: 6.700.000,00

 

POR ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO

Administração Direta

01 – PODER LEGISLATIVO 305.000,00
02 – PODER EXECUTIVO 5.395.000,00

Total da Administração Direta 5.700.000,00

Administração Indireta

03 – FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E ADOLESCENCIA 35.000,00
04 – FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 45.000,00
05 – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 920.000,00

Total da Administração Indireta 1.000.000,00

TOTAL GERAL 6.700.000,00

Artigo 4° – Os orçamentos das despesas das administrações indiretas poderão ser expandidos até os limites das efetivas arrecadações.

Artigo 5° – O Poder Executivo, com prévia autorização do Poder Legislativo Municipal poderá:
a) Realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da receita estimada, nos termos legais da legislação em vigor.
b) Abrir créditos suplementares, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) da Receita Estimada para o Orçamento, nos termos do artigo 7º da Lei 4.320/64, de cada uma das unidades gestoras, utilizando como fonte de recursos:
I – o excesso ou provável excesso de arrecadação, observada a tendência do exercício.
II – a anulação de saldo de dotações orçamentárias desde que não comprometidas.
III – superávit financeiro do exercício anterior.
c) Remanejar dotações de um elemento para outro, mesmo dentro de cada projeto ou atividade.
Parágrafo Único – Excluem-se do limite de que trata o item “b” deste artigo, os créditos adicionais suplementares, decorrentes de leis específicas aprovados dentro do próprio exercício.

Artigo 6º – Os recursos oriundos de convênios não previstos no orçamento da Receita, ou o seu excesso, poderão ser utilizados como fontes de recursos para abertura de crédito adicionais suplementares de projetos, atividades ou operações especiais por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal”.

Artigo 7º – As despesas por conta das dotações vinculadas a convênios, operações de créditos e outras receitas de realização extraordinária só serão executadas ou utilizadas de alguma forma, se estiver assegurando o seu ingresso no fluxo de caixa.

Artigo 8º – As receitas de realização extraordinária, oriundas de convênios, operações de crédito e outras, não serão consideradas para efeito de apuração do excesso de arrecadação para fins de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais.

Artigo 9º – Durante o exercício de 2004, o Executivo Municipal poderá realizar Operações de Crédito, para financiamento de programas priorizados nesta lei, mediante projeto de lei específica, aprovada pelo Legislativo Municipal”.

Artigo 10º – Comprovado o interesse público municipal e mediante convênio, acordo ou ajuste, o Executivo Municipal poderá assumir custeio de competência de outros entes da Federação, mediante lei específica aprovada pelo Legislativo Municipal.

Artigo 11º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com os governos Federal e Estadual, diretamente ou através de seus órgãos da administração direta ou indireta.

Artigo 12º – Os recursos da Reserva de Contingência são destinados ao atendimento dos passivos contingentes, intempéries, ou riscos e eventos fiscais imprevistos, superávit orçamentário e para obtenção de resultado primário positivo, conforme abaixo:

UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO FORTUNA
99 – Reserva de Contingência 60.000,00
TOTAL 60.000,00

§ 1º – A utilização dos recursos de Reserva de Contingência será feita por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, observando o limite para cada evento de riscos fiscais especificados neste artigo.

§ 2º – Para efeitos desta lei, entende-se como “Outros Riscos e Eventos Fiscais Imprevistos”, as despesas diretamente relacionadas ao funcionamento e manutenção dos serviços de competência de cada uma das unidades gestoras não orçados a menor.

§ 3º – Não se efetivando até o dia 10/12/2004 os riscos fiscais relacionados a passivos contingentes e intempéries previstos neste artigo, deverá ser enviado projeto de lei específico ao Legislativo Municipal, e mediante aprovação e autorização do Poder Legislativo, os recursos a eles reservados poderão ser utilizados para atender “Outros Riscos e Eventos Fiscais Imprevistos”, conforme definido no § 2º deste artigo, desde que o Orçamento para 2005 tenha reservado recursos para os mesmos riscos fiscais.

Artigo 13º – Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2004, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Rio Fortuna, 18 de Dezembro de 2003.

 

LOURIVALDO SCHUELTER
Prefeito Municipal