Lei Ordinária 1087/2003

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2003
Data da Publicação: 05/12/2003

EMENTA

  • REFORMULA LEI QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE ATENDIMENTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NO MUNICÍPIO DE RIO FORTUNA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LOURIVALDO SCHUELTER, Prefeito Municipal de Rio Fortuna, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, Faz saber a todos os habitantes desse município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a Política Municipal de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação, de conformidade com o disposto na lei federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 2°. O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de:
I – políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, culturas, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade;
II – política e programas de assistência e promoção social de caráter supletivo para aqueles que dela necessitam;
III – serviços especiais, nos termos desta lei;
Parágrafo Único. O município destinará recursos e espaços públicos para promoções culturais, esportivas e de lazer voltados para a infância e a juventude.

Art. 3°. São órgãos da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente:
I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II – Conselho Tutelar.

Art. 4°. O município criará os programas e serviços a que aludem o artigo 2° desta lei, podendo estabelecer consórcios intermunicipais para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais ou concedendo subvenções sociais a entidades governamentais ou não governamentais previamente cadastradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, tudo mediante prévia aprovação deste.
§1°. Os programas serão classificados como de proteção ou sócio-educativos, nos termos do art. 101 e 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente, respectivamente.
§2°. Os serviços especiais visam a:
I – prevenção e atendimento médico e psicológico de vítimas de negligência, maus tratos, exploração e abusos de autoridade;
II – identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;
III – proteção jurídico-social;
§3°. O consórcio a que se refere este artigo depende de lei específica.

CAPÍTULO II
SEÇÃO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 5°. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, será regulamentado na forma desta lei, observando o disposto no Estatuto da Criança e Adolescente, lei federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990.

Art. 6°. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é órgão deliberativo e controlador da política de atendimento, vinculado administrativamente ao poder público municipal, observada a composição paritária de seus membros, nos termos do artigo 88, inciso II, da lei n° 8.069/90.

Art. 7°. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente administrará o Fundo Municipal para Criança e o Adolescente, estruturado no Capítulo III desta lei.
Art. 8°. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 8 membros efetivos e 8 suplentes, sendo:
I – Quatro representantes de organizações governamentais, que serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, não podendo os mesmos exercerem cargos comissionados;
II – Quatro representantes de entidades não governamentais, representativas da sociedade civil organizada, que serão escolhidos em fórum municipal, realizado a cada dois anos sob organização do Conselho Municipal, sendo vedada a escolha de funcionário público municipal.
§1°. A designação dos membros do Conselho compreenderá a dos respectivos suplentes.
§2°. Os membros do Conselho e os respectivos suplentes exercerão mandatos de dois anos, admitindo-se a recondução.
§3°. A função do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

Art. 9°. Para ser indicado como conselheiro, serão exigidos os seguintes requisitos:
I – reconhecida idoneidade moral;
II – idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III – residir no município no mínimo a um ano;
IV – estar em gozo dos direitos políticos.
Parágrafo Único. A indicação será sempre individual.

Art. 10. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I – elaborar seu regimento interno;
II – formular a política municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução;
III – opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança e do adolescente, elaborando na época oportuna o Plano de Ação e o Plano de aplicação do FIA;
IV – deliberar sobre a convivência e a oportunidade de implementação de serviços, bem como a criação de entidades governamentais e realização de consórcios intermunicipais regionalizados de atendimento;
V – solicitar as indicações para preenchimento de cargo de conselheiro, nos casos de vacância e término de mandato;
VI – gerir o Fundo da Criança e do Adolescente, alocando recursos para programas das entidades governamentais e repassando verbas para as entidades não governamentais;
VII – propor modificações nas estruturas das secretarias e órgãos de administração ligados a assistência, promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
VIII – opinar sobre o orçamento municipal, no que se refere às dotações destinadas a promoção social, de saúde e educação;
IX – definir sobre a criação de Conselhos Tutelares, bem como opinar sobre seu funcionamento, indicando as modificações necessárias à consecução de política formulada;
X – opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programas culturais, esportivos e de lazer voltados para a infância e adolescência;
XI – proceder a inscrição de programas de proteção e sócio-educativos de entidades governamentais e não governamentais, bem como, ao registro destas últimas, na forma dos artigos 90 e 91 da lei n° 8.069/1990;
XII – opinar na elaboração de leis que beneficiem as crianças e adolescentes;
XIII – fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação, das doações e demais receitas aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob as formas de abrigo e guarda de criança e adolescente, órfãos e abandonados, de difícil colocação familiar;
XIV – opinar sobre a remuneração dos membros do Conselho Tutelar;
XV – exigir prestação de contas, nos termos das legislações vigentes;
XVI – nomear e dar posse aos membros do Conselho Tutelar;
XVII – manter rigoroso controle de captação e da aplicação dos recursos do Fundo Municipal sob sua gestão.

Art. 11. Todo programa municipal que vise o atendimento da Criança e do adolescente deverá contar com a aprovação prévia do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para sua consecução.
§1°. Os projetos que necessitem aprovação legislativa, deverão ser encaminhados à Câmara Municipal com parecer prévio do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, constando os objetos, as metas de atendimento, a demanda existente, o cronograma e organograma de aplicação de recurso, se for o caso.
§2°. O município incluirá anualmente na lei orçamentária dotação de transferência da receita orçamentária para subvenções sociais destinadas a instituições privada de caráter assistencial ou cultural sem finalidade lucrativa que desenvolvam atividades voltadas à infância e juventude e estejam previamente cadastradas no Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente.
§3°. As subvenções referidas no parágrafo anterior apenas serão feitas mediante a apresentação de projetos específicos e com prazo certo pela entidade interessada, que serão submetidos à prévia análise e aprovação do CMDCA, devendo o município exigir em todo o caso prestação de contas.
§4°. Em caso de lei orçamentária já aprovada, o município promoverá a abertura de créditos adicionais de forma a satisfazer todas as subvenções sociais referidas no parágrafo anterior, desde que, em todo o caso, previamente aprovadas pelo CMDCA mediante resolução.

Art. 12. A Prefeitura Municipal cederá instalações, funcionários e recursos, inclusive do seu serviço de expediente e registro para funcionamento do CMDCA.
§1°. Os atos normativos deliberativos ou decisórios emanados do CMDCA serão formalizados através de Resoluções.
§2°. O Executivo Municipal fornecerá assessoria técnica na área social, jurídica e psico-pedagógica ao CMDCA, quando solicitado por seu Presidente.

Art. 13. O CMDCA regular-se-á por um regimento interno, a ser reformulado, se necessário, com observância da legislação aplicável, e elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da posse de seus membros.
Parágrafo Único. O regimento interno será aprovado por maioria absoluta dos conselheiros, devendo, obrigatoriamente, dispor sobre a determinação de, ao menos, uma reunião mensal ordinária, e extraordinariamente sempre que necessário.

SEÇÃO II
DA PERDA DO MANDATO

Art. 14. O Conselheiro que, no exercício de titular, faltar a duas reuniões consecutivas ou a quatro alternadas, salvo justificação por escrito aprovada por maioria simples de seus pares, perderá o mandato, vetada a recondução para o mesmo período.
§1°. Perdendo o mandato um conselheiro, representante de órgão ou entidade governamental, o Chefe do Poder Executivo nomeará outro representante do mesmo órgão ou entidade e seu suplente, facultado o aproveitamento do suplente anterior.
§2°. No caso de perda de mandato de conselheiro não governamental, a entidade indicará novo titular e suplente, facultado o aproveitamento do suplente anterior.
§3°. Aplicam-se aos integrantes do CMDCA os mesmos impedimentos previstos nesta lei para os membros do Conselho Tutelar.
§4°. Estende-se o impedimento do Conselheiro na forma do parágrafo anterior em relação ao Conselheiros Tutelares do município de Rio Fortuna.

 

CAPÍTULO III
SEÇÃO I
DO FUNDO MUNICIPAL PARA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE

Art. 15. O Fundo Municipal para a Criança e o Adolescente, mobilizará seus recursos para atendimento complementar da política municipal a que se refere esta lei, e será assim constituída:
I – pelo repasse mensal de receita municipal que atenda os gastos e despesas mensais do Fundo Municipal para a Criança e o Adolescente;
II – pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III – pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
IV – pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidade administrativa previstas na lei federal n° 8.069/90;
V – por outros recursos que lhe forem destinados;
VI – pelas rendas eventuais, inclusive a resultante de depósitos de aplicações.

Art. 16. Qualquer doação de bens imóveis, móveis, semoventes, jóias ou outros que não sirvam diretamente à criança ou ao adolescente, será convertido em dinheiro, mediante licitação.

Art. 17. Os recursos do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, serão depositados em estabelecimentos oficiais de crédito, em conta específica em nome do Fundo Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente de Rio Fortuna, vinculado ao CMDCA e sob a administração da Secretaria de Administração e Fazenda.
§1°. A verba constitutiva do Fundo e respectiva conta bancária somente poderão ser destinadas à promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.
§2°. Poderá o CMDCA, com recursos do Fundo, firmar convênio com entidades não governamentais que executem programas de atendimento a crianças e adolescentes compatíveis com a política municipal estabelecida no artigo 2° desta lei, aprovando seus projetos e exigindo-lhes a devida prestação de contas.
§3°. As entidades não governamentais que receberem recursos em conformidade com parágrafos anteriores, serão obrigados a prestar contas dos mesmos, na forma da lei.
§4°. O não cumprimento das determinações do parágrafo anterior, implicará automaticamente, no cancelamento do respectivo convênio, ficando a entidade inadimplente impossibilitada de firmar novos convênios com o município.

Art. 18. O controle das entradas e saídas dos recursos do FIA será publicado mensalmente, fixando relatório no quadro de editais da Prefeitura Municipal e Câmara de Vereadores.

CAPÍTULO IV
SEÇÃO I
DO CONSELHO TUTELAR

Art. 19. O Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, é constituído de 05 (cinco) membros, com mandato de 03 (três) anos, permitida a reeleição, por uma única vez por igual período.
Parágrafo Único. As atribuições do Conselho Tutelar serão estabelecidas no seu regimento interno, observando o que dispõe a respeito a lei federal n° 8.069/90 e legislação pertinente.

Art. 20. O Conselho Tutelar prestará atendimento no horário comercial, dispondo seu regimento interno sobre os plantões noturnos, feriados, sábados e domingos.

SEÇÃO II
REQUISITOS E REGISTROS DOS CANDIDATOS

Art. 21. A candidatura para conselheiro tutelar será individual.

Art. 22. Somente poderão concorrer a eleição os candidatos que preencherem, os seguintes requisitos:
I – reconhecida idoneidade moral;
II – idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III – residir no município há mais de um ano;
IV – estar em gozo de seus direitos políticos;
V – escolaridade mínima de 2° grau completo.

Art. 23. Os conselheiros tutelares serão eleitos pelo voto facultativo das entidades e/ou organizações de participação popular, devidamente credenciadas de acordo com o edital a ser expedido.
Parágrafo Único. Cada entidade representativa terá direito a 05 (cinco) votos.

Art. 24. O processo para escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado sob responsabilidade do CMDCA e fiscalizado pelo Ministério Público.

Art. 25. Em atendimento ao disposto nesta lei, o CMDCA, definirá por meio de resolução, todo o processo de escolha, desde o registro das candidaturas, forma e prazo para impugnação, os atos preparatórios, o ato eleitoral, a apuração dos votos, a proclamação dos eleitos e a posse dos mesmos.

SEÇÃO III
DOS IMPEDIMENTOS

Art. 26. São impedidos de servir no mesmo conselho, marido e mulher, ascendente e descendente, sogra, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, tios e sobrinhos, madrasta, padrasto e enteado.
Parágrafo Único. Estende-se o impedimento de conselheiros, na forma deste artigo, a autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca, Foro Regional ou Distrital.

 

SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO

Art. 27. Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes dos artigos 95 e 136 da lei federal n° 8.069/90.

Art. 28. O Presidente e Vice Presidente do Conselho Tutelar serão escolhidos pelos seus pares, na primeira sessão, cabendo ao primeiro a presidência das sessões.
Parágrafo Único. Na falta ou impedimento do presidente, assumirá o Vice-Presidente e, na ausência deste, o conselheiro mais antigo ou o mais idoso.

Art. 29. As sessões serão instaladas com o mínimo de 03 (três) conselheiros.

Art. 30. O Conselho atenderá informalmente as partes, mantendo registro das providências adotadas em cada caso e fazendo consignar em ata apenas o essencial.
Parágrafo Único. As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente, o voto de desempate.

Art. 31. O Conselho Tutelar funcionará de 2ª a 6ª feira em sua sede, das 07:30 às 17:30 horas, para atendimento ao público e execução de suas atividades.
§1°. A jornada de trabalho dos membros do Conselho Tutelar será de 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, com plantão ininterrupto nos termos de seu regimento interno.
§2°. As sessões serão realizadas em dia e horários fixados no regimento interno, a ser elaborado e reformulado no prazo de 60 (sessenta) dias da posse dos conselheiros.

Art. 32. O Conselho Tutelar manterá um suporte administrativo necessário ao seu bom desempenho utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal.
§1°. Nas instalações a que se refere o caput deste artigo, serão desenvolvidas exclusivamente atividades dos Conselhos.
§2°. O Executivo Municipal fornecerá assessoria técnica nas áreas social, jurídica e psico-pedagógica ao Conselho Tutelar, quando solicitado por seus membros.

 

SEÇÃO V
DA COMPETÊNCIA DE ATUAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR

Art. 33. A competência será fixada:
I – pelo domicílio dos pais ou responsáveis;
II – pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente na falta dos pais ou responsáveis.
§1°. Nos casos de ato infracional praticado por crianças ou adolescentes será competente o Conselho Tutelar do lugar da ação ou omissão.
§2°. A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsáveis, ou do local onde sediar-se a entidade que abriga a criança ou adolescente.

SEÇÃO VI
DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES, DA REMUNERAÇÃO E DA PERDA DO MANDATO

Art. 34. O Poder Público Municipal, ouvido o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixará subsídio aos membros do Conselho Tutelar, atendidos à função, fluxo de trabalho e demais peculiaridades locais.
§1°. O subsídio dos Conselheiros Tutelares será no valor de 01 salário mínimo vigente no país.
§2°. O cargo de Conselheiro Tutelar não gera relação empregatícia com a Prefeitura Municipal.
§3°. O subsídio que trata o §1°, somente poderá ser alterado por lei específica.
§4°. Sendo eleito funcionário municipal, fica-lhe facultado, optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedado o acúmulo de vencimentos conforme previsto no artigo 37 da Constituição Federal.

Art. 35. Constará da lei orçamentária municipal a previsão de recursos necessários ao adequado funcionário do Conselho Tutelar e subsídios dos Conselheiros Tutelares.

Art. 36. Perderá o mandato o conselheiro que se ausentar injustificadamente a 03 (três) sessões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas no mesmo mandato, ou for condenado por sentença irrecorrível por crime doloso, contravenção penal, ou julgado por seus pares de conduta antiética, desídia, ou proceder de modo a dificultar o regular desenvolvimento dos trabalhos de execução do Conselho.
§1°. A perda do mandato será decretada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de processo administrativo disciplinar, mediante provocação do Ministério Público do próprio conselho, ou de qualquer eleitor, assegurada a ampla defesa.
§2°. Para a instauração do processo administrativo disciplinar será exigido o voto favorável da maioria absoluta dos integrantes do CMDCA e para cassação do mandato, o voto da maioria qualificada de dois terços do colegiado.
§3°. Se a gravidade do caso recomendar, o conselheiro poderá ser imediatamente suspenso de suas atividades, pelo período máximo de 90 (noventa) dias, mediante o voto favorável da maioria qualificada de três quintos dos membros do CMDCA.

Art. 37. O exercício efetivo da função de conselheiro tutelar constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.

Art. 38. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação do orçamento vigente.

Art. 39. Fica estabelecida na rede municipal de ensino, na qualidade de disciplina extracurricular, o ensino de noções básicas sobre “Direitos da Criança e do Adolescente”.

Art. 40. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a lei municipal n° 864, de 21 de novembro de 1997.

Prefeitura Municipal de Rio Fortuna, 05 de dezembro de 2003.

LOURIVALDO SCHUELTER
Prefeito Municipal