Lei Ordinária 1064/2003

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2003
Data da Publicação: 25/06/2003

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE A PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO NATURAL E CULTURAL DO MUNICÍPIO DE RIO FORTUNA, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE RIO FORTUNA, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL E INSTITUI O FUNDO DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE RIO FORTUNA.

Integra da Norma

LOURIVALDO SCHUELTER, Prefeito Municipal de Rio Fortuna, comunica a todos os habitantes deste município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I

Art. 1º – A preservação do patrimônio natural e cultural do Município de Rio Fortuna é dever de todos os cidadãos.

Parágrafo único – O poder Público Municipal dispensará proteção especial ao patrimônio natural e cultural do Município, segundo os preceitos desta Lei e regulamentos para tal fim editados.

Art. 2º – O patrimônio natural e cultural do Município de Rio Fortuna é constituído por bens móveis e imóveis, de natureza material ou imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, existentes em seu território e cuja preservação seja de interesse público, dados o seu valor histórico, artístico, ecológico, bibliográfico, documental, religioso, folclórico, etnográfico, arqueológico, paleontológico, paisagístico, turístico ou cientifico.

Art. 3º – O município procederá ao tombamento de bens que constituem o seu patrimônio natural e cultural segundo os procedimentos e regulamentos desta lei, através do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural (COMPAC).

Artigo 4º – Fica instituído o Livro do Tombo Municipal destinado à inscrição dos bens que o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural Considerar de interesse de preservação para o município.

CAPÍTULO II
CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL

Art. 5º – Fica criado o Conselho Municipal do Patrimônio cultural, de caráter deliberativo e consultivo, integrante do Departamento de Cultura.

§ 1º – O Conselho será composto pelo Prefeito Municipal de Rio Fortuna, na condição de Presidente, o qual indicará mais oito membros entre cidadãos Rio Fortunensses.

§ 2º – Entre os oito membros nomeados pelo Prefeito deverá haver um historiador, um arquiteto, devidamente inscritos em suas entidades representativas e os demais serão escolhidos nas diversas profissões ligadas às áreas culturais e de meio ambiente.

§ 3º – Em cada processo o Conselho poderá ouvir a opinião de especialistas que poderão ser técnico-profissionais da área de conhecimento especifico ou representantes da comunidade de interesse do bem em análise.

§ 4º – O exercício das funções de Conselheiro é considerada de relevante interesse público e não poderá ser remunerado.

§ 5º – O Conselho elaborará o seu regime interno no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da posse de seus conselheiros.

CAPÍTULO III
PROCESSO DE TOMBAMENTO

Art. 6º – Para inscrição no Livro do Tombo será instaurado processo que se inicia por iniciativa:

a) Do Poder Público Municipal;
b) do proprietário;
c) de qualquer do povo.

Parágrafo único – Nos casos das alíneas “b” e “c” deste artigo, o requerimento será dirigido a Secretaria de Educação.

Art. 7º – O Conselho Municipal de Patrimônio Cultural (COMPAC) poderá propor o tombamento “ex-oficio” de bens móveis e imóveis já tombados pelo Estado e pela União.

Art. 8º – Os requerimentos dos proprietários, ou de qualquer do povo, poderão ser indeferidos pelo Setor Cultural devidamente, caso que caberá recurso ao COMPAC.

Parágrafo único – O pedido de tombamento será instruído com documentação e descrição para individuação do bem.

Art. 9º – Se a iniciativa for da Secretaria de Educação do Município ou se o requerimento para tombamento for deferido, o proprietário será notificado pelo Correio, através de aviso de recebimento (AR) para, no prazo de 20 (VINTE) dias, oferecer impugnação.

Parágrafo único – Quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar que se encontra o proprietário, a notificação far-se-á por edital, publicado uma vez no Diário Oficial e pelo menos duas vezes em jornal de circulação diária no município.

Art. 10 – Nos casos em que o tombamento implicar em restrição de bens do entorno e ambiência do bem tombado será usado o mesmo procedimento dos artigos 8º e 9º aos respectivos proprietários.

Art. 11 – Instaurado o processo de tombamento, passam a incidir sobre os bens as limitações ou restrições administrativas próprias do regime de preservação de bem tombado, até decisão final.

Art. 12 – Decorrido o prazo, havendo ou não impugnação, o processo será encaminhado ao COMPAC para julgamento.

Art. 13 – O COMPAC poderá solicitar a Secretária de Educação, novos estudos, pareceres, vistorias ou qualquer medida que oriente o julgamento.

Parágrafo único – O prazo final para julgamento, a partir da data de entrada do processo no Conselho, será de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 60 (sessenta), se necessárias medidas externas.

Art. 14 – A sessão de julgamento será pública e será concedida a palavra para que seus membros, o proprietário e os particulares que tiverem proposto ou impugnado o tombamento e exponham suas razões.

Art. 15 – Na decisão do COMPAC que determinar o tombamento deverá constar:

I – Descrição do bem.
II – Fundamentação das características pelas quais o bem será incluído no Livro do Tombo.
III – Definição e delimitação da preservação e os parâmetros de futuras instalações e utilizações.
IV – As limitações impostas ao entorno e ambiência do bem tombado, quando necessário.
V – No caso de bens móveis, o procedimento para saída do município.
VI – No caso de tombamento de coleção de bens, relação das peças componentes da coleção e definição de medidas que garantam sua integridade.

Art. 16 – A decisão do COMPAC que determina a inscrição definitiva do bem no Livro do Tombo será publicada no Diário Oficial, oficiada ao registro de imóveis para os bens imóveis e ao registro de Títulos e Documentos para os bens móveis.

Parágrafo único – Havendo restrições impostas aos bens do entorno será oficiado o registro de imóveis para as averbações das matérias respectivas.

Art. 17 – Se a decisão do Conselho for contrária ao tombamento, imediatamente serão suspensas as limitações impostas pelo artigo 11 da presente lei.

CAPITULO IV
PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DE BENS TOMBADOS

Art. 18 – Cabe ao proprietário do bem tombado a sua proteção e conservação, segundo os preceitos de determinações desta lei e do Conselho.

Art. 19 – O bem tombado não poderá ser descaracterizado.

§ 1º – A restauração, reparação ou adaptação do bem tombado, somente poderá ser feita em cumprimento aos parâmetros estabelecidos na decisão do COMPAC, cabendo a Secretaria de Educação a conveniente orientação e acompanhamento de sua execução.

§ 2º – Havendo dúvida em relação às prescrições do COMPAC, haverá novo pronunciamento que, em caso de urgência, poderá ser feito, ad referendum, pelo Setor de Cultura.

Art. 20 – As construções, demolições, paisagismo ao entorno ou ambiência do bem tombado deveram seguir as restrições impostas por ocasião do tombamento. Em caso de dúvida ou omissão deverá ser ouvido o Conselho.

Art. 21 – Ouvindo o COMPAC, a Secretaria de Educação, poderá determinar ao proprietário a execução de obras imprescindíveis à conservação do bem tombado, fixando prazo para o seu início e término.

§ 1º – Este ato do Setor Cultural, será de oficio ou por solicitação de qualquer cidadão do município.

§ 2º – Se o órgão municipal não determinar as obras solicitadas por qualquer cidadão do município, no prazo de 30 (trinta) dias, caberá recurso ao COMPAC que decidirá sobre a determinação, no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 22 – Se o proprietário do bem tombado não cumprir o prazo fixado para início da obra, a Prefeitura Municipal a executará, lançando em dívida ativa o montante expendido.

Art. 23 – As obras de que trata o artigo anterior poderão ser dispensadas de pagamento se o proprietário não puder fazê-lo sem comprometer o próprio sustento e não tiver outro imóvel além do tombado.

Artigo 24 – O Poder Público Municipal pode limitar o uso do bem tombado, de sua vizinhança e ambiência, quando houver risco de dano, ainda que importe em cassação de alvará.

Artigo 25 – Os bens tombados de propriedade do município podem ser entregues com permissão de uso particulares, sendo estabelecidas mormente precisas para a preservação do COMPAC.

Artigo 26 – No caso de extravio ou furto de bem tombado, o proprietário deverá dar conhecimento do fato ao COMPAC, no prazo de 48 horas.

Artigo 27 – O deslocamento ou transferência de propriedade do bem imóvel tombado deverá ser comunicado a Secretaria de Educação, pelo proprietário, possuidor, adquirente ou interessado.

Parágrafo único – Qualquer venda judicial de bem tombado deverá ser autorizado pelo Município, cabendo a este o direito de preferência.

Artigo 28 – O Poder Púbico Municipal, ouvindo o Conselho Municipal de Patrimônio Cultural, poderá reduzir o IPTU e outros impostos municipais dos bens tombados, sempre que seja indispensável à manutenção do bem, de acordo com regulamento que para isto expedirá.

§ 1º – Em nenhum caso a redução poderá ultrapassar 80% do valor do imposto.

§ 2º – A redução de impostos será condicionada à preservação do bem tombado.

3º – A redução de que trata este artigo poderá ser revogada a critério da Administração Municipal.

Artigo 29 – As secretarias Municipais e demais órgãos da Administração Pública direta ou indireta, com competência para a concessão de licenças, alvarás e outras autorizações para construção, reforma e utilização, desmembramento de terrenos, poda ou derrubada de espécies vegetais, deverão consultar previamente a Secretária de Educação, antes de qualquer deliberação, em se tratando de bens tombados, respeitando as respectivas áreas envoltórias.

CAPÍTULO V
PENALIDADES

Artigo 30 – A infração a qualquer dispositivo da presente lei implicará em multa de até 30.000 VRM (Valor de Referência Municipal) e se houver como conseqüência demolição, destruição ou mutilação do bem tombado de até 10.000 VRM (Valor de Referencia Municipal).

Parágrafo único – A aplicação de multa não desobriga à conservação, restauração ou reconstrução do bem tombado.

Artigo 31 – As multas terão seus valores fixados pela Secretaria de Educação, conforme a gravidade da infração, devendo o montante ser recolhido, à Fazenda Municipal, no prazo de 05 (cinco) dias da notificação, ou no mesmo prazo ser interposto recurso ao COMPAC.

Artigo 32 – Todas as obras e coisas construídas ou colocadas em desacordo com os parâmetros estabelecidos no tombamento ou sem observância da ambiência ou visualização do bem tombado deverão ser demolidas ou retirado.

Parágrafo único – Se o responsável não o fizer no prazo determinado pela Secretaria de Educação, o Poder Público o fará e será ressarcido pelo responsável.

Artigo 33 – Todo aquele que, por ação ou omissão, causar dano a bem tombado responderá pelos custos de restauração ou reconstrução e por perdas e danos, sem prejuízo de responsabilidade criminal.

CAPÍTULO VI
FUNDO DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE RIO FORTUNA

Artigo 34 – Fica instituído o Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural de Rio Fortuna, gerido e representado ativa e passivamente pelo COMPAC, cujos recursos serão destinados à execução de serviços e obras de manutenção e reparos dos bens tombados, a fundo perdido ou não, assim como a sua aquisição na forma a ser estipulada em regulamento.

Artigo 35 – Constituirão receita do FUNCAP de Rio Fortuna:

I – dotações orçamentárias;
II – doações e legados de terceiros;
III – o produto das multas aplicadas com base nesta lei;
IV – os rendimentos provenientes da aplicação dos seus recursos;
V – quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados.

Artigo 36 – O FUNPAC poderá justar contrato de financiamento ativo ou passivo, bem como celebrar convênios e acordos, com pessoas físicas ou jurídicas tendo por objetivos as finalidades do fundo.

Artigo 37 – O FUNPAC funcionará junto a Secretaria de Educação, sob a orientação do COMPAC, valendo-se de pessoal daquela unidade.

Artigo 38 – Aplicar-se-ão ao FUNPAC as normas legais de controle, prestação e tomadas de contas em geral, sem prejuízo de competência especifica do Tribunal de Contas do Estado.

Artigo 39 – Os relatórios de atividades, direitos e despesas do FUNCAP serão apresentados semestralmente à Secretaria da Administração ou correlata.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 40 – O Poder Público Municipal elaborará regulamento da presente Lei, naquilo que for necessário, no prazo de 60 dias.

Artigo 41 – Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Fortuna, 25 de junho de 2003.

Lourivaldo Schuelter
Prefeito Municipal

Publicada e registrada a presente Lei nesta secretaria da Prefeitura Municipal de Rio Fortuna na data supra.