Lei Ordinária 789/1996

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1996
Data da Publicação: 29/03/1996

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS E TAXA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

FRIDOLINO BLOEMER, Prefeito Municipal em Exercício de Rio Fortuna, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições;

FAZ saber a todos os habitantes do Munic¡pio, que a Câmara Municipal votou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Ficam isentos do recolhimento da taxa de Localização e Funcionamento a Agência do Banco do Estado de Santa Catarina S/A de Rio Fortuna, e os Escritórios de Contabilidade devidamente estabelecidos no Municipio, durante o exerc¡cio de 1.996.

Parágrafo 1º – O Banco do Estado de Santa Catarina S.A Agencia de Rio Fortuna, para compensar a isenção dever  suspender a cobrança das taxas de cobrança de tributos, emissão de talões de cheques e extratos em geral.

Parágrafo 2º – Os Escritórios de contabilidade para fazerem jus a respectiva isenção, deverão entregar no prazo estabelecido todas as DIEFs.- Declarações de Movimento Econômico, dentro do prazo estabelecido pela Secretaria de Estado da Fazenda, e dentro de critérios que não traga prejuízos ao Município.

Art. 2° – O não atendimento ao que dispõe os parágrafos do artigo primeiro, implica na suspensão imediata das isenções concedidas por esta Lei.

Art. 3° – A emissão do Alvará de licença para os Escritórios de contabilidade, fica condicionada a entrega regular e efinitiva das DIEFs. Relativas ao ano base de 1.995.

Art. 4° – Esta Lei entra em vigor com efeito retroatvo a partir de 02 de Janeiro de 1.996.

Prefeitura Municipal de Rio Fortuna,
em 29 de Mar‡o de 1.996.

FRIDOLINO BLOEMER
Prefeito Municipal em Exerc¡cio

Publicado e registrado a presente Lei nesta Secretaria da Prefeitura Municipal de Rio Fortuna, na data supra.

VOLNEY BECHTOLD
Secretário