Lei Ordinária 789/1996
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1996
Data da Publicação: 29/03/1996
EMENTA
- DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS E TAXA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
FRIDOLINO BLOEMER, Prefeito Municipal em Exercício de Rio Fortuna, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições;
FAZ saber a todos os habitantes do Munic¡pio, que a Câmara Municipal votou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam isentos do recolhimento da taxa de Localização e Funcionamento a Agência do Banco do Estado de Santa Catarina S/A de Rio Fortuna, e os Escritórios de Contabilidade devidamente estabelecidos no Municipio, durante o exerc¡cio de 1.996.
Parágrafo 1º – O Banco do Estado de Santa Catarina S.A Agencia de Rio Fortuna, para compensar a isenção dever suspender a cobrança das taxas de cobrança de tributos, emissão de talões de cheques e extratos em geral.
Parágrafo 2º – Os Escritórios de contabilidade para fazerem jus a respectiva isenção, deverão entregar no prazo estabelecido todas as DIEFs.- Declarações de Movimento Econômico, dentro do prazo estabelecido pela Secretaria de Estado da Fazenda, e dentro de critérios que não traga prejuízos ao Município.
Art. 2° – O não atendimento ao que dispõe os parágrafos do artigo primeiro, implica na suspensão imediata das isenções concedidas por esta Lei.
Art. 3° – A emissão do Alvará de licença para os Escritórios de contabilidade, fica condicionada a entrega regular e efinitiva das DIEFs. Relativas ao ano base de 1.995.
Art. 4° – Esta Lei entra em vigor com efeito retroatvo a partir de 02 de Janeiro de 1.996.
Prefeitura Municipal de Rio Fortuna,
em 29 de Mar‡o de 1.996.
FRIDOLINO BLOEMER
Prefeito Municipal em Exerc¡cio
Publicado e registrado a presente Lei nesta Secretaria da Prefeitura Municipal de Rio Fortuna, na data supra.
VOLNEY BECHTOLD
Secretário